quarta-feira, 24 de agosto de 2011

CIÚMES PATOLÓGICO

CIÚMES PATOLÓGICO






O ciúme patológico é algo “doentio” como já denomina o próprio nome.
Ciúmes é um conjunto de emoções desencadeadas por sentimentos de alguma ameaça à estabilidade e qualidade de um O relacionamento íntimo valorizado. As definições de ciúmes são muitas tendo em comum 03 elementos.
  1. Ser uma reação frente a uma ameaça percebida;
  2. Haver uma rival real ou imaginário e;
  3. A reação visa eliminar os riscos do objeto amado;
O ciúme patológico são vias emoções experimentadas como a: ansiedade, raiva, inveja, vergonha, medo, insegurança, na qual muitas vezes o indivíduo denota baixa auto-estima, agressividade e egoísmo.
São observados diversos problemas psicoemocionais desde transtorno de personalidade, alcoolismo, drogas, depressão, obsessão, até a franca esquizofrenia.
A pessoa fantasia, delira, imagina diversas situações, controla e monitora o parceiro (a), sufocando-o e delimitando espaço até o momento da perder o controle e cometer homicídio e em algumas vezes acaba se suicidando.
No consultório atendi diversos pacientes entre eles: paciente sexo masculino e feminino e na maior parte das vezes não “assumindo que sofre de “Ciúme Patológico”, que é algo que extrapola a normalidade.
Dentre alguns casos, um deles me chamou muita a atenção o paciente examinava as “Fezes” da namorada, com o intuito de verificar se não avia ingerido algum bilhete.
Em outros casos a mulher cheirava a roupa do companheiro, procurando sentir algum perfume diferente ou até mesmo marca de batom.
Acompanhei um caso que a esposa chegou a ligar mais de 200 vezes em um só dia para o esposo e ligou para o trabalho e desacatou a chefe imaginando que o mesmo estava saindo com ela.
Em outro momento seguia-o por diversas vezes sem que ele percebesse e na maior do tempo agredia com palavras de baixo calão, cuspia, batia na cara, xingava, deixando extremante deprimido diante da situação, não suportando mais saiu de casa e pediu a separação antes que perdesse a cabeça e viesse acontecer uma tragédia.
É preciso estar atento a determinadas situações e se perceber algo parecido não hesite em procurar acompanhamento “psiquiátrico e psicológico”

Dra. Guydia Patricia Dias Costa – Psicóloga
Telefones: (11) 2809-3739 / 7555-3553 – Guarulhos
guydia_costa@ hotmail.com



Muitas pessoas no mundo inteiro sofrem desse mal e não se dão conta da gravidade e intensidade do problema.
A compulsão alimentar é desencadeada por diversos fatores como, ansiedade, baixa auto- estima, insegurança, insatisfação, angústia, medo e etc.
Em determinados momentos o indivíduo se sente profundamente ameaçado pela tomada de decisões e só consegue sentir-se seguro e satisfeito comendo “COMPULSIVAMENTE”, sem se dar conta da quantidade da ingestão de alimentos.
Segue abaixo a maneira que um indivíduo se comporta diante de algumas situações:
  • Ingestão de comida em quantidade excessiva, mesmo quando não tem fome;
  • Comer até se sentir desconfortavelmente;
  • Esconder hábitos alimentares, por vergonha ou medo;
  • Comer quando está sob pressão, ou quando se sente ameaçado psicologicamente;
  • Expressar descontentamento em relação ao corpo e a aparência;
A obesidade é um fator que atinge inúmeras pessoas que precisam preencher um “Vazio” do seu “Eu Interior” e não percebem que diversos fatores psicológicos são desencadeados, ocasionando desequilíbrio e diversos problemas de saúde, sendo alguns deles irreversíveis.
Saliento que, não existe um tratamento especifico, mas o paciente deve procurar um Especialista que será devidamente orientado em relação a sua alimentação, sendo medicada a base de antidepressivos para controle da ansiedade e impulsividade e acompanhamento de um psicólogo especializado em Transtorno Alimentar.
Observe e estejam atentos a todos esses sintomas e se perceber que faz parte desse grupo, busque orientação médica.

Guydia Patrícia Dias Costa
Psicóloga
Telefone: 9273-0676 / 7555-3553

Contato franmarta@terra.com.br
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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.



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O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.




Uma vez ocorrido a condenação em dinheiro, o valor arrecadado será encaminhado para o fundo especial competente, assim, no caso de decisão proferida pela justiça comum, será encaminhado para os fundos geridos por Conselhos Estaduais, e no caso de decisão proferida pela justiça Federal, os valores serão geridos pelo Conselho Federal, conforme se observa do artigo 13, da Lei 7.347/1985.

Referidos fundos terão a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os valores arrecadados serão utilizados na recuperação de bens agredidos.

O Fundo Federal é regulado pelo Decreto 1.306/1994, e a Lei 9.008/1995.
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Ademais, tendo o julgador definido a forma como se dará a reparação, os gestores do fundo não poderão utilizar o dinheiro em técnica diversa




Reparação Civil, Sanção Pecuniária Administrativa e Sanção Pecuniária Penal.

O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estabeleceu a possibilidade do infrator, pessoa física ou jurídica, de responder pelos danos praticados nas seguintes esferas do direito: cível, penal e administrativo.

Os três tipos de ilícito estão inseridos em um conceito singular, o da antijuridicidade, com distinções entre eles, através dos critérios do reconhecimento do objeto tutelado por cada um e o reconhecimento do órgão que imporá a respectiva sanção.



Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo:



O art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas e jurídicas, a infrações penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções, até mesmo porque, como visto, as sanções penais, civis e administrativas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos1

Assim, não restam dúvidas de que o poluidor, em decorrência de um mesmo ato, pode ser responsabilizado na esfera cível, administrativa e penal, diante da tríplice penalização do infrator, sendo permitido também a cumulação das responsabilidades.


Anote-se, que com as alterações introduzidas pela Lei 9.605/1998, o seu artigo 12, passou a autorizar a dedução dos valores a que foi condenado no processo crime, do valor da condenação da esfera civil, contudo, referido dispositivo é alvo de críticas, pois contraria princípio constitucional, o que não é permitido, pois os princípios são considerados normas hierarquicamente superiores as demais regras de direito.


Por fim, permitir o abatimento do valor fixado na ação penal, do montante estabelecido na ação de responsabilidade civil, como sendo o necessário a reparação do dano, estaria contrariando o princípio da reparação integral do dano, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.



A Efetivação da Supressão do Fato Danoso ao Meio Ambiente.


A cessação da situação danosa ao meio ambiente exige que se imponha ao responsável o cumprimento de certas obrigações, capazes de modificar sua atividade nociva ou de fazê-la cessar completamente, se for o caso.

Ao contrário da reparação in natura, que se materializa unicamente pela imposição de obrigações de fazer, a supressão do fato danoso pode demandar igualmente, em conformidade com as circunstâncias da espécie, o cumprimento de obrigações de não fazer, do mesmo modo previstas no art. 3°, da Lei n. 7.347/85.

A obrigação de fazer, reclama uma prestação positiva do devedor.

A obrigação de não fazer, diversamente, supõe uma abstenção do obrigado e constitui uma modalidade de “prestação negativa”. O disposto no art. 11 da Lei n. 7.347/85 acompanha essa orientação: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva ...”.

Tanto quanto a obrigação de não fazer, a obrigação de fazer também pode ser um expediente apto a suprimir o fato danoso.


Exemplo, quando se quer que o empreendedor modernize ou adapte suas instalações e, para tal finalidade, introduza ou substitua equipamentos para eliminar a poluição.

A expressão “cessação da atividade nociva”, empregada pelo legislador, deve ser compreendida não só como a interdição do funcionamento de uma empresa poluidora ou a paralisação de um empreendimento lesivo ao meio ambiente, mas, ainda, como o abandono de certas práticas de produção nocivas ao meio ambiente, sem que isto implique no fechamento ou na interdição do estabelecimento.

Nesses termos, no âmbito da ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, a supressão da situação danosa poderá ser implementada por intermédio da determinação ao responsável: (a) do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer tendentes a modificar o modo do exercício ou exploração da atividade até então degradador da qualidade ambiental; (b) do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer que visem à cessação temporária ou definitiva da atividade lesiva ao ambiente; e (c) do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer destinadas a suprimir omissões públicas e privadas causadoras de danos ao meio ambiente.





Dados do Artigo
Autor : Dra Eliana Aparecida de Lima
Contato franmarta@terra.com.br
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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - A SEGURANÇA DO MERCADO IMOBILIÁRIO


casa_propria3PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO - A SEGURANÇA DO MERCADO IMOBILIÁRIO


No findar da década passada, o mercado imobiliário passava por uma grande instabilidade, oriunda da quebra de algumas das maiores construtoras daquela época. Um dos casos mais exemplificativos, diga-se de passagem, foi o da construtora Encol - maior do país no ano de 1995 -, cuja falência deixou mais de 700 empreendimentos imobiliários inacabados e cerca de 42 mil clientes prejudicados.

Tal fato se deu, conforme consta, pelo então denominado efeito bicicleta (ou pedalada). Ou seja, as empresas em situação de dificuldade econômica acabavam por desviar recursos de um empreendimento para outro.
Nesse passo, com a quebra da empresa, emergia verdadeiro efeito em cascata, envolvendo diversos empreendimentos que nem sequer chegavam a ser iniciados ou concluídos.


Como consequência desse episódio, inúmeras pessoas, receosas e inseguras, deixavam de comprar imóveis inacabados ou na planta. 

Tal panorama, entretanto, alternou-se com o perpassar do tempo.

O estopim dessa mudança foi o advento da Lei 10.931, de 02 de agosto de 2004, direcionada ao fomento do mercado imobiliário. Aliada à legislação, pontuam-se outros fatores indicativos de tal transformação, como: a) a inserção de capital estrangeiro em fundos de investimentos imobiliários e b) a abertura do capital, de empresas nacionais, na bolsa de valores.

Por intermédio da referida norma, parte que nos interessa, surgiu em nossa sistematização jurídica o chamado patrimônio de afetação, que traduz uma garantia aos eventuais compradores de obras até então inacabadas.

Isso porque, com o fito de evitar uma repetição do trágico acontecimento passado, optou a Lei por desvincular um empreendimento de outro.

Para tanto, visualizando uma maior segurança jurídica nas relações imobiliárias, deu-se a oportunidade de que a construtora, caso assim deseje, vincule determinados bens correspondentes ao custo do empreendimento.

Deste modo, na hipótese de acontecer eventual falência daquela empresa, os compradores poderão dar continuidade à obra, por meio de outra construtora, com o respaldo daquele patrimônio destinado ao término do projeto.

Daí, a necessidade da empresa ficar obrigada a promover os atos necessários à boa administração e preservação do patrimônio destinado a garantir o término da obra, bem como entregar à comissão de representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo referente ao prazo de conclusão e os recursos financeiros disponíveis que integrem o patrimônio de afetação.
De maneira translúcida, caso a incorporadora realize essa escolha, obriga-se a construtora a uma escrituração contábil para cada empreendimento. Vale dizer. Garante-se ao consumidor a entrega do imóvel adquirido na planta.  


Como forma de incentivo, já que se trata de faculdade do incorporador, a empresa que realizar a afetação pode adotar um regime tributário especial com pagamento unificado de impostos e contribuições.

Por fim, a única crítica que se poderia fazer a essa norma seria o de deixar a critério exclusivo da construtora a adoção dessa garantia ao comprador. Contudo, na prática, deve-se pontuar que uma grande parte das incorporadoras atuais tem adotado o referido mecanismo, ainda que, em diversas vezes, seja por exigência do banco financiador do empreendimento.

Nesse passo, hoje em dia, indiscutível que a adoção da garantia do denominado patrimônio de afetação traz segurança jurídica aos compradores de imóveis inacabados ou na planta. Basta, tão-somente, saber se há algum bem afetado para o término da obra. 





Autor : Dr Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso

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quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ACIDENTES NO TRÂNSITO CAUSADOS PELO ALCOOLISMO

ACIDENTES NO TRÂNSITO CAUSADOS PELO ALCOOLISMO


A legislação brasileira, ou seja, o novo Código de trânsito veio pra tentar diminuir o grande número de mortes que ocorrem em nossas estradas e rodovias, que muitas das vezes no decorrer de um ano mata mais de que uma guerra.

É necessário esclarecer que o artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro, penaliza o motorista que dirige sobre a influência do álcool, onde é considerado como falta gravíssima.

Para melhor conceituar o artigo 165 do Código de Trânsito, reproduziremos abaixo:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação


A Lei do Código de Trânsito tenta limitar não só à perdas de vida, como também tenta preservar o patrimônio, onde é constante pelos meios da mídia mostrar carros colidindo com árvores, postes, entre outros veículos.

Ainda existe uma figura jurídica que é o dolo e a culpabilidade, que é a forma culposa que deve se levar em conta quando do evento do acidente pela autoridade judiciária, ou seja, sempre que existir algum acidente de trânsito, o qual será levado para o judiciário, por ter havido vítima, o juiz irá apurar sobre a conduta que o condutor do veículo teve, se ele teve culpa ou não, e se esta culpa poderia ter sido evitada, apurando é claro a negligência, imprudência ou imperícia do agente.

Ocorre que muitos motoristas mesmo estando embriagados assumem o risco de dirigir seu veículo, causando acidentes e mortes, desta forma assume o dolo eventual, que é aquele que mesmo sem querer o resultado a pessoa assume os riscos.

Outrossim, existe um Decreto nº 6.488/2008, que traz duas maneiras de comprovação para verificar se o indivíduo está alcoolizado ou não, que é o exame de sangue ou o bafômetro, porém este decreto fere o direito do cidadão, pois ninguém é obrigado à fazer prova contra si mesmo.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...


Pacto São José da Costa Rica

Artigo 8º – Garantias Judiciais

g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada;



Vale lembrar que é bastante comum as pessoas após atropelamentos, e por estar no efeito de substâncias alcoólicas, deixar de prestar socorro às vítimas, onde muitas das vezes se estas tivessem recebido socorro rápido poderia ter suas vida poupadas.

Acrescenta-se também que é crime fugir do local do acidente, tipificado no Código Penal como omissão de socorro:

Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Há algumas estatísticas que comprovam que homens cometem mais acidentes de trânsito do que mulheres.


Distribuição das mortes por acidentes de trânsito em relação à
presença de alcoolemia positiva e ao sexo da vítima.
Alcoolemia
Grupo geral
Homens
Mulheres*
Negativos
1 251 (53%)
1058 (50,1%)
193 (77,2%)
Positivos
1 109 (47%)
1052 (49,9%)
57 (22,8%)
Total
2 360
  2110 
    250

Observação: 2110 casos de homens = 89, 41% de todos os acidentes; 250 casos de mulheres = 10,59% de todos os acidentes

tabela extraída site http://www.cisa.org.br



Apesar de inúmeras leis para tentar a diminuição de mortes ao volante com vítimas fatais, e todo o esforço governamental com campanhas de conscientização o Brasil infelizmente lidera o maior número de acidentes de trânsito no mundo, conforme gráfico abaixo:




tabela extraída site http://www.cisa.org.br

Salienta-se ainda, que para dirigir um veículo e não ter seus reflexos limitados, a lei entende admissível para condução do veículo, um adulto pesando em torno de 70 kg em média se ingerir um copo de cerveja ou uma dose de bebida destilada.

Segundo estudos o álcool é absorvido no corpo de uma pessoa em uma hora, mas pra eliminar demora de 6 (seis) a 8 (oito) horas e é feita através do fígado, da respiração e da transpiração.


Além da bebida trazer inúmeras mortes, trás também prejuízos considerareis, aos cofres públicos, segundo pesquisa, cada vitima custa ao estado R$ 3.262,00 no ano de 2003, quando ocorrê acidente, com vítimas fatias custa em media R$ 144.478,00.Fonte: http://www.clicrbs.com.br/jsc/sc/impressa/4,186,2570874,12663

Autor: Dr. Francisco Carlos Costanze

EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Em primeiro lugar faremos um breve apanhado a respeito de contrato de experiência, para depois verificarmos a aplicabilidade no contrato de trabalho doméstico, ou seja, aquele realizado no âmbito residencial, sem fins lucrativos:

Contrato de experiência é o meio que o empregador tem para testar o empregado antes de contratá-lo por um período mais longo. Ele pode ser feito pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e só pode ser renovado por uma única vez e não poderá ultrapassar o prazo máximo de 90 (noventa) dias.

Terminado o prazo deste contrato e em caso do empregador desejar que o empregado continue prestando serviços, automaticamente ele passa a ser por prazo indeterminado sem maiores formalidades.

Caso contrário, ou seja, se o empregador não desejar continuar com este empregado após o final do contrato de experiência, o empregado fará jus somente as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e ao 13º salário proporcional.

Caso o empregador demita o empregado sem justa causa antes de se expirar o contrato de experiência, o empregador pagará as férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio.

E quando o empregado se desligar espontaneamente antes de expirar o prazo ele só fará jus às férias proporcionais acrescida de 1/3 e ao 13º salário proporcional.

Outra hipótese é no caso de o empregado cometer uma falta grave durante a vigência do contrato, o que ensejará uma demissão por justa causa, neste caso não terá direito a férias e 13º salário proporcional. Neste mesmo diapasão, caso se a falta for cometida pelo empregador o empregado fará jus às férias proporcionais acrescidas de 1/3 e o 13º salário proporcional, mais metade do salário a que teria direito o empregado até o fim do contrato, sem o aviso prévio.

Para entendermos o cabimento de contrato de experiência no caso do empregado doméstico vamos verificar o que a CLT diz a respeito desta categoria de empregado:

Consolidação das Leis do trabalho
Art. 7º - Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Assim, se fossemos levar a definição dada pela CLT em sua literalidade não haveria a possibilidade de um empregado doméstico firmar contrato de experiência, ante a falta de previsão legal neste sentido.

Contudo, atualmente a doutrina e a jurisprudência têm interpretado esta questão de forma diversa, admitindo a possibilidade de haver um contrato inicial de experiência para os empregados domésticos. A fundamentação utilizada é a de que deve ser aplicado ao caso concreto a interpretação mais benéfica da lei, que neste caso, poderia ser estendida à categoria dos empregados domésticos.

Desta forma, o trabalhador doméstico quando necessário, poderá sujeitar-se a um contrato de experiência, que nesta hipótese será regulado pelas normas da CLT.

O contrato de experiência do empregado doméstico deve obedecer as mesmas regras supra elencadas, ou seja, a duração total do contrato de experiência não poderá exceder a 90 dias.

Durante o período do contrato de experiência o empregador está obrigado a assinar a carteira profissional do empregado doméstico, bem como fazer o recolhimento da contribuição previdenciária (INSS). O prazo para assinar a CTPS é de no máximo 48 horas após a admissão.

Agora vejamos alguns julgados neste sentido:

Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
Processo RO - 19651/99
Data de Publicação 10/06/2000 DJMG Página: 19
Órgão Julgador Quinta Turma
Juiz Relator Virgílio Selmi Dei Falci
Juiz Revisor Eduardo Augusto Lobato
RECORRENTES: 1) JUSSIMARA DIAS RODRIGUES 2) ROBERTA KELLY LOPES BARBOSA DE SOUZA
RECORRIDAS: AS MESMAS
EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. DOMÉSTICO.
Ao contrato de trabalho de empregado doméstico é perfeitamente aplicável a cláusula de experiência por se tratar de serviços restados dentro do âmbito familiar, justificando a averiguação da qualificação do empregado.


Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Processo RO - 9392/99
Data de Publicação 19/01/2000 DJMG Página: 37
Órgão Julgador Terceira Turma
Juiz Relator José Miguel de Campos
Juiz Revisor Roberto Marcos Calvo
Juiz Redator Maria Cecília Alves Pinto
RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO DA FONSECA
RECORRIDA : ELISABETE DE ANDRADE SANTOS
EMENTA - EMPREGADO DOMÉSTICO E CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - VALIDADE
Tendo em conta a inserção no mundo jurídico de vários direitos trabalhistas para o trabalhador doméstico, a partir de 1972, com a edição da lei 5859, finalizando com a extensão à categoria de vários dos direitos previstos no art. 7o. da Constituição da República, pelo seu parágrafo único, entendo deva ser efetuada uma releitura do disposto no art. 7º da CLT, para que lhe seja dada interpretação mais moderna e consoante com a atual realidade da categoria.
Sob tal enfoque, há de se dar validade a contrato de experiência firmado com empregado doméstico.



Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Acórdão nº 20090487030
Processo TRT/SP nº 00735200707902005
Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo – 79 VT de São Paulo
Recorrente: Ozana Maria Vieira da Silva
Recorrido: Vanessa de Fátima Glapinski Teixeira

EMENTA

I – Empregada doméstica. Contrato de experiência. Considero que o contrato de experiência, por ser modalidade que visa ao reconhecimento de um primeiro contato e a uma avaliação recíproca das partes para a manutenção ou extinção do vínculo empregatício, tem cabimento na relação de emprego doméstico, eis que não se restringe às modalidades de prestação de serviços utilizadas pelo empregador a título de obtenção de lucro.

II – Estabilidade. Contrato de duração determinada. Não importa a modalidade de estabilidade. Esta será sempre excluída dos contratos de duração determinada.

III – Multa prevista no art. 477 da CLT. Incabível sua aplicação no contrato a termo. Recurso ao qual nega-se provimento.

Segue ainda um modelo que poderá ser adotado para a elaboração de contrato de experiência com empregados domésticos:


CONTRATO DE TRABALHO EMPREGADO DOMÉSTICO

Por este instrumento particular, de um lado EMPREGADOR, nacionalidade, RG____________, CPF __________________ sito à Rua____________________________, Nº ________ Bairro: _____________________ nesta cidade de ____________________, Estado de São Paulo, doravante simplesmente denominado CONTRATANTE, e de outro lado EMPREGADO DOMÉSTICO, nacionalidade, portadora do C.T.P.S ____________ nº SÉRIE _______, residente à Rua _____________________, Nº ______, Bairro ___________________, CEP _______________, cidade de _______________________, Estado de São Paulo, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e contrato de trabalho com prazo determinado para experiência nas seguintes condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O contratado prestará seus serviços à contratante na função de empregada doméstica na residência da empregadora.

CLÁUSULA SEGUNDA


Compete ao contratante, além de pagar os direitos assegurados em lei ao empregado:
A) – tratá-lo com respeito, honra, urbanidade, respeitando-lhe a integridade física;
B) – pagar o salário até o quinto dia útil de cada mês;


CLÁUSULA TERCEIRA

Pelos serviços prestados ao contratante o empregado receberá a remuneração de R$________ (_________________) por mês.

CLÁUSULA QUARTA


O prazo de duração do presente contrato é de 45 (quarenta e cinco) dias, com início em ___/____/______ e término ___/____/______, podendo ser prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias.

CLÁUSULA QUINTA


Fica eleito o foro da comarca de ______________________ para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato com expressa renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

E, por estarem justos e contratados assinam o presente instrumento em 02 ( duas ) vias de igual teor na presença de duas testemunhas para que produza seus efeitos legais.

Cidade, _____ de ______________ de ______.




________________________________

Contratante




________________________________
Contratado


Autor : Bueno e Costanze
Contato franmarta@terra.com.br