segunda-feira, 22 de agosto de 2011

O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.



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O FUNDO PARA A RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.




Uma vez ocorrido a condenação em dinheiro, o valor arrecadado será encaminhado para o fundo especial competente, assim, no caso de decisão proferida pela justiça comum, será encaminhado para os fundos geridos por Conselhos Estaduais, e no caso de decisão proferida pela justiça Federal, os valores serão geridos pelo Conselho Federal, conforme se observa do artigo 13, da Lei 7.347/1985.

Referidos fundos terão a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade, e os valores arrecadados serão utilizados na recuperação de bens agredidos.

O Fundo Federal é regulado pelo Decreto 1.306/1994, e a Lei 9.008/1995.
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Ademais, tendo o julgador definido a forma como se dará a reparação, os gestores do fundo não poderão utilizar o dinheiro em técnica diversa




Reparação Civil, Sanção Pecuniária Administrativa e Sanção Pecuniária Penal.

O artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, estabeleceu a possibilidade do infrator, pessoa física ou jurídica, de responder pelos danos praticados nas seguintes esferas do direito: cível, penal e administrativo.

Os três tipos de ilícito estão inseridos em um conceito singular, o da antijuridicidade, com distinções entre eles, através dos critérios do reconhecimento do objeto tutelado por cada um e o reconhecimento do órgão que imporá a respectiva sanção.



Segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo:



O art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, ao preceituar que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão seus infratores, pessoas físicas e jurídicas, a infrações penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados, consagrou a regra da cumulatividade das sanções, até mesmo porque, como visto, as sanções penais, civis e administrativas, além de protegerem objetos distintos, estão sujeitas a regimes jurídicos diversos1

Assim, não restam dúvidas de que o poluidor, em decorrência de um mesmo ato, pode ser responsabilizado na esfera cível, administrativa e penal, diante da tríplice penalização do infrator, sendo permitido também a cumulação das responsabilidades.


Anote-se, que com as alterações introduzidas pela Lei 9.605/1998, o seu artigo 12, passou a autorizar a dedução dos valores a que foi condenado no processo crime, do valor da condenação da esfera civil, contudo, referido dispositivo é alvo de críticas, pois contraria princípio constitucional, o que não é permitido, pois os princípios são considerados normas hierarquicamente superiores as demais regras de direito.


Por fim, permitir o abatimento do valor fixado na ação penal, do montante estabelecido na ação de responsabilidade civil, como sendo o necessário a reparação do dano, estaria contrariando o princípio da reparação integral do dano, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico.



A Efetivação da Supressão do Fato Danoso ao Meio Ambiente.


A cessação da situação danosa ao meio ambiente exige que se imponha ao responsável o cumprimento de certas obrigações, capazes de modificar sua atividade nociva ou de fazê-la cessar completamente, se for o caso.

Ao contrário da reparação in natura, que se materializa unicamente pela imposição de obrigações de fazer, a supressão do fato danoso pode demandar igualmente, em conformidade com as circunstâncias da espécie, o cumprimento de obrigações de não fazer, do mesmo modo previstas no art. 3°, da Lei n. 7.347/85.

A obrigação de fazer, reclama uma prestação positiva do devedor.

A obrigação de não fazer, diversamente, supõe uma abstenção do obrigado e constitui uma modalidade de “prestação negativa”. O disposto no art. 11 da Lei n. 7.347/85 acompanha essa orientação: “Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva ...”.

Tanto quanto a obrigação de não fazer, a obrigação de fazer também pode ser um expediente apto a suprimir o fato danoso.


Exemplo, quando se quer que o empreendedor modernize ou adapte suas instalações e, para tal finalidade, introduza ou substitua equipamentos para eliminar a poluição.

A expressão “cessação da atividade nociva”, empregada pelo legislador, deve ser compreendida não só como a interdição do funcionamento de uma empresa poluidora ou a paralisação de um empreendimento lesivo ao meio ambiente, mas, ainda, como o abandono de certas práticas de produção nocivas ao meio ambiente, sem que isto implique no fechamento ou na interdição do estabelecimento.

Nesses termos, no âmbito da ação civil pública de responsabilidade por danos ao meio ambiente, a supressão da situação danosa poderá ser implementada por intermédio da determinação ao responsável: (a) do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer tendentes a modificar o modo do exercício ou exploração da atividade até então degradador da qualidade ambiental; (b) do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer que visem à cessação temporária ou definitiva da atividade lesiva ao ambiente; e (c) do cumprimento de obrigações de fazer e não fazer destinadas a suprimir omissões públicas e privadas causadoras de danos ao meio ambiente.





Dados do Artigo
Autor : Dra Eliana Aparecida de Lima
Contato franmarta@terra.com.br
 www.buenoecostanze.com.br

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